Lei Ordinária n.º 5601
Data: 06/03/2018
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Autoria: ROBERSON COSTALONGA "SALAME"
Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos mercados e estabelecimentos congêneres acomodarem, em espaço único, gôndola, prateleira ou corredores específicos, os produtos alimentícios elaborados sem a adição de glúten ou lactose e dá outras providências.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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lei5601_-_alimentos_sem_gluten_ou_lactose | 25/04/2018 | 269,4 KB | ||
Arquivo 3 | 16/07/2018 | 99,9 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei n.º 278/2017 | 20/10/2017 | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos mercados, supermercados, hipermercados e os estabelecimentos congêneres a acomodar, em espaço único, gôndola, prateleira ou corredores específicos, os produtos alimentícios elaborados sem a adição de glúten ou lactose e dá outras providências. |
Veículo | Data | Edição | Volume | Página | Coluna | Complemento |
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BOLETIM MUNICIPAL | 09/03/2018 | 1628 | 1 | 2 | 1 |