Lei Ordinária nº 6271
Data: 06/05/2022
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Autoria: SIMONE BELLINI
Assunto: Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência física ou com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade de vaga em unidade da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI FILHOS DE DEFICIENTES E IDOSOS | .docx | 09/05/2022 | 126,4 KB | |
Arquivo 2 | 11/08/2022 | 526,3 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Projeto de Lei nº 42/2022 | 24/02/2022 |
Assegura à criança e ao adolescente, cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência física ou com idade igual ou superior a sessenta anos, prioridade de vaga em unidade da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência.
Autoria: SIMONE BELLINI |
Veículo | Data | Edição | Volume | Página | Coluna | Complemento |
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BOLETIM MUNICIPAL | 06/05/2022 | 2262 | 1 | 1 | 2 |